Neste período, a mulher e o bebê necessitam de atenção especial, e, se não possuem boas condições financeiras, devem contar com assistência, e quem tem a obrigação legal de auxiliar é o pai da criança que está por vir (ou o suposto pai).
Não é raro acontecer de uma mulher engravidar durante um relacionamento ocasional ou no final de um relacionamento sério, e, nestes casos, o pai da criança quase sempre acredita que não precisa arcar com nenhum custo até que chegue o momento do parto.
Muito embora ainda não seja de conhecimento geral, o pai deve, por lei, auxiliar financeiramente a mãe do seu filho durante a gestação. A isso chamamos de Alimentos Gravídicos, com previsão na Lei n° 11.804/2008.
Segundo a lei, os alimentos gravídicos compreenderão “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Desta forma, quando o pai se recusa a ajudar financeiramente durante a gestação, a gestante poderá ingressar na justiça para que ele pague um valor mensal a título de alimentos gravídicos,
que são devidos desde o momento da concepção, até o nascimento do bebê.
Importa destacar que a gestante não precisará oferecer provas robustas que indiquem a paternidade, sendo suficientes como prova os indícios de que mantiveram um relacionamento mesmo que ocasional na época da concepção. Poderão ser apresentadas conversas de WhatsApp, fotos, e-mails, testemunhas, etc.
Com o convencimento do juiz, ele arbitrará um valor que o pai deverá pagar à gestante todos os meses, levando em consideração as condições financeiras de ambos.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da criança até que o pai ou a mãe solicitem a sua revisão.