No entanto, existem situações inversas, em que os filhos são impedidos de visitar seus pais idosos, muitas vezes acamados.
Imaginemos um caso em que um dos filhos impede o outro de efetuar as visitas, ou que o pai ou mãe após o divórcio ou viuvez se casa novamente, com outra pessoa e, quando há oportunidade, o novo cônjuge ou companheiro (a) impede os filhos do casamento anterior de visitar a mãe ou o pai acamado.
Nestas situações, considera-se que o idoso está sendo privado do convívio com a sua família, o que é uma grave violação à Constituição Federal e ao Estatuto do Idoso.
A Constituição Federal determina que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Por sua vez, o artigo 3° do Estatuto do Idoso disciplina que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária”.
A privação do idoso de conviver com seus filhos pode ser considerada uma ofensa à sua dignidade e bem estar e, certamente, é uma ofensa ao seu direito de convivência familiar.
Logo, os filhos que forem proibidos de ver os seus pais idosos poderão ingressar judicialmente requerendo a regulamentação do direito de visitas, e, após sentença favorável, se houver nova tentativa de proibir o direito de visitação, poderão solicitar apoio policial para garantia do direito.
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