O Código de Defesa do Consumidor define que os serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de maneira adequada, eficiente e contínua. Podemos verificar isso nos seguintes artigos do Código:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
E, sobre a cobrança de dívidas, o Código de Defesa do Consumidor disciplina, no artigo 42, que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Vemos, assim, que as empresas não podem realizar o corte de energia sem observar os direitos do consumidor, mesmo que esteja inadimplente.
Dito isto,
a energia elétrica não pode ser cortada nos seguintes casos:
1 - Quando a empresa não envia um aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 15 dias da data do efetivo corte. (Este aviso costuma vir anexo à fatura do mês seguinte ao que não foi pago).
2 - A energia elétrica não pode ser cortada na sexta-feira, nos finais de semana (sábado e domingo), nos feriados, e vésperas de feriados. E também não poderá ser cortada fora do horário comercial (das 18h às 09h).
3 - Quando a dívida estiver vencida a mais de 90 dias e as contas atuais estiverem quitadas.
Desta forma, a empresa que realizar o corte de energia sem observar os requisitos acima, estará agindo de forma ilegal, e, nestes casos,
mesmo com débito em aberto, o consumidor poderá pedir indenização por danos morais.
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