STJ decide que mãe que vive com filha em imóvel comum não deve pagar aluguel ao ex-marido

Mariana Butuhy Zilli • 17 de junho de 2025

Decisão reforça proteção à moradia de mãe e filha diante de disputa judicial por bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma mulher, que continua morando com a filha em imóvel ainda não partilhado, não tem a obrigação de indenizar o ex-marido pelo uso da propriedade.


O ex-cônjuge havia ingressado com uma ação pedindo o pagamento de aluguéis, alegando que a ex-esposa estaria ocupando o bem de forma exclusiva. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há exclusividade na posse, uma vez que o imóvel também serve de residência para a filha do casal.


A decisão reforça o entendimento de que a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges só é cabível quando houver uso exclusivo do bem por um deles. Como a moradia da filha comum configura uma forma de prestação de alimentos in natura, ou seja, em forma de habitação, não há fundamento para exigir a indenização.


O processo de partilha ainda está em andamento e, segundo a ministra, enquanto não houver definição sobre a divisão do patrimônio, é inviável determinar o percentual que caberia ao ex-marido no imóvel, o que por si só já inviabiliza o pedido de pagamento de aluguéis. Isso ocorre pois, no caso em questão, não restava ainda claro qual seria a porcentagem de cada um sobre o imóvel.


Além disso, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a conversão de uma obrigação alimentar pecuniária (em dinheiro) em prestação in natura, como é o caso da garantia de moradia para o filho.


O entendimento final foi de que, nas circunstâncias apresentadas, não existe enriquecimento sem causa por parte da mulher, afastando assim o direito do ex-marido à indenização.


O caso foi julgado no Recurso Especial nº 2.082.584.


Fonte: STJ: presença de filha afasta indenização por uso de imóvel comum

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