As leis trabalhistas asseguram diversos direitos do trabalhador, visando proteger a parte considerada mais vulnerável na relação de trabalho.
O artigo 468 da CLT assegura à classe trabalhadora acerca da alteração do contrato de trabalho, dispondo que
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Segundo a legislação, qualquer alteração contratual lesiva ao empregado é nula, ainda que haja o consentimento mútuo, ou seja, mesmo que o trabalhador concorde.
Desta forma, pode-se concluir que o rebaixamento de função é prejudicial ao trabalhador, ainda que não haja redução salarial, pois consistiria em prejuízo de ordem moral, passível de indenização, e, portanto, a legislação trabalhista não admite o rebaixamento de empregado, mesmo que por extinção de cargos, setores ou atividades, ou por punição por mau desempenho.
O trabalhador que sofrer um rebaixamento de função poderá pleitear judicialmente a indenização por danos morais, bem como a diferença salarial de todo o período após o rebaixamento (se houver redução), e, ainda, poderá rescindir o contrato de trabalho indiretamente (pedir demissão por justa causa), possuindo os mesmos direitos do trabalhador que é despedido sem justa causa pelo empregador.
Diferentemente, porém, ocorre com a reversão de função. O parágrafo 1° do artigo 468 da CLT dispõe que
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Isso significa que o empregado que ocupar cargo de confiança poderá sim ser revertido à função antiga. A reversão de função também pode ocorrer quando o trabalhador ocupar provisoriamente um cargo de hierarquia superior, como período de experiência, e não apresentar um resultado satisfatório, sendo revertido à função que desempenhava anteriormente, sem que isso configure abusividade do empregador.
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