Nova Lei do Superendividamento (Lei N° 14.181/2021)

Mariana Butuhy Zilli • 15 de dezembro de 2021

A Repactuação de Dívidas de pessoa física para garantir o pagamento dos credores e o mínimo existencial do devedor de boa fé

Em Julho de 2021 entrou em vigor a Lei n° 14.181, chamada de “Lei do Superendividamento”, que, simplificadamente, dá ao consumidor endividado a possibilidade de reunir todas as suas dívidas em um único processo (judicial ou administrativo), chamando todos os seus credores para chegar a um acordo na elaboração de um plano de pagamentos.


A este procedimento se dá o nome de Repactuação de Dívidas, semelhante ao instituto da Recuperação Judicial de Empresas, porém aplicado somente para pessoas físicas que já não possuem condições financeiras de pagar suas dívidas e necessitam de um planejamento e condições melhores de pagamento (prazos, parcelamentos, negociação de juros).

 

Quem é que pode se beneficiar dessa lei?

- A pessoa que, de boa-fé, não consegue mais arcar com as suas dívidas, incluindo as que ainda não venceram, sem comprometer o seu próprio sustento (o mínimo existencial).

 

Quais dívidas não podem ser renegociadas?

- Produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, dívidas fiscais (impostos e tributos) e pensão alimentícia não podem ser renegociadas pelo disposto na lei n° 14.181/2021.

 

O que devo fazer para requerer a Repactuação de Dívidas?

- Deve reunir as informações de todas as contas que possui em aberto, inclusive as que ainda não venceram, e calcular as despesas mensais do seu sustento e de sua família (o mínimo existencial).


Com estas informações, é possível, com o auxílio de uma advogada, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores, com parcelas que não comprometam a sua subsistência e dos seus dependentes.


Durante o processo, todos os credores serão chamados para uma conciliação, onde o plano de pagamento será discutido.


Se um ou mais credores não comparecerem à audiência, o juiz responsável poderá suspender a dívida e todos os seus acessórios, e impossibilitar que tais credores cobrem o consumidor durante a vigência do acordo do plano de pagamento.


Quando um credor não fechar acordo com o consumidor inadimplente em audiência, o juiz poderá, ainda, elaborar um plano de pagamento compulsório, e a dívida vai para o final da fila, recebendo somente após os credores que fizeram acordo.


Importa destacar que o consumidor que fizer o plano de pagamentos deverá ser retirado do cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, etc...) e as ações de cobrança serão suspensas ou extintas.


Para uma análise mais detalhada do seu caso ou para outras dúvidas, marque uma consulta pelo WhatsApp 48 996446235 ou pelo endereço eletrônico contato@marianazilli.adv.br.

 

Referências: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-muda-com-a-lei-do-superendividamento/


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