Nova Lei do Superendividamento (Lei N° 14.181/2021)
A Repactuação de Dívidas de pessoa física para garantir o pagamento dos credores e o mínimo existencial do devedor de boa fé

Em Julho de 2021 entrou em vigor a Lei n° 14.181, chamada de “Lei do Superendividamento”, que, simplificadamente, dá ao consumidor endividado a possibilidade de reunir todas as suas dívidas em um único processo (judicial ou administrativo), chamando todos os seus credores para chegar a um acordo na elaboração de um plano de pagamentos.
A este procedimento se dá o nome de Repactuação de Dívidas, semelhante ao instituto da Recuperação Judicial de Empresas, porém aplicado somente para pessoas físicas que já não possuem condições financeiras de pagar suas dívidas e necessitam de um planejamento e condições melhores de pagamento (prazos, parcelamentos, negociação de juros).
Quem é que pode se beneficiar dessa lei?
- A pessoa que, de boa-fé, não consegue mais arcar com as suas dívidas, incluindo as que ainda não venceram, sem comprometer o seu próprio sustento (o mínimo existencial).
Quais dívidas não podem ser renegociadas?
- Produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, dívidas fiscais (impostos e tributos) e pensão alimentícia não podem ser renegociadas pelo disposto na lei n° 14.181/2021.
O que devo fazer para requerer a Repactuação de Dívidas?
- Deve reunir as informações de todas as contas que possui em aberto, inclusive as que ainda não venceram, e calcular as despesas mensais do seu sustento e de sua família (o mínimo existencial).
Com estas informações, é possível, com o auxílio de uma advogada, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores, com parcelas que não comprometam a sua subsistência e dos seus dependentes.
Durante o processo, todos os credores serão chamados para uma conciliação, onde o plano de pagamento será discutido.
Se um ou mais credores não comparecerem à audiência, o juiz responsável poderá suspender a dívida e todos os seus acessórios, e impossibilitar que tais credores cobrem o consumidor durante a vigência do acordo do plano de pagamento.
Quando um credor não fechar acordo com o consumidor inadimplente em audiência, o juiz poderá, ainda, elaborar um plano de pagamento compulsório, e a dívida vai para o final da fila, recebendo somente após os credores que fizeram acordo.
Importa destacar que o consumidor que fizer o plano de pagamentos deverá ser retirado do cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, etc...) e as ações de cobrança serão suspensas ou extintas.
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Referências: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-muda-com-a-lei-do-superendividamento/
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