O trabalhador também pode pedir demissão por justa causa (dar justa causa ao patrão)
Mariana Butuhy Zilli • 26 de agosto de 2021
Situações em que o empregado pode dar justa causa ao empregador (Rescisão indireta)

Uma possibilidade que muitos desconhecem é a do
próprio empregado pedir demissão por justa causa, ou seja, ele pode
“dar justa causa ao empregador”, assim sendo, terá o direito a todas as verbas e indenizações como se houvesse sido despedido pelo empregador sem justa causa, e, a depender do caso, pode receber indenização por danos morais.
E em quais situações isso ocorre?
O empregado poderá rescindir o contrato por justa causa nas hipóteses de violação da lei ou de obrigações do contrato de trabalho, por parte do empregador. A isso se dá o nome de rescisão indireta.
Os casos mais comuns de rescisão indireta ocorrem quando o empregador não recolhe o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) do empregado, quando o empregado não recebe pelos serviços realizados ou quando ocorre o chamado assédio moral por parte do empregador.
Segundo o artigo 483 da CLT, o empregado ainda poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, e pleitear a devida indenização quando ocorrer as situações a seguir:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
E como deve ser requerida a rescisão indireta?
O empregado, se possuir provas robustas, ou seja, provas suficientes e convincentes (pode ser testemunhal), poderá continuar trabalhando e ingressar com uma ação trabalhista, por intermédio de uma advogada, afim de pleitear a rescisão indireta judicialmente, ou poderá entregar uma carta ao empregador onde comunica a rescisão indireta, parar de trabalhar, e, posteriormente ingressar com a ação trabalhista. Na rescisão indireta por falta de pagamento da remuneração, a comprovação é mais simples, visto que quem precisa demonstrar que pagou é a empresa, através de recibos, documentos assinados ou comprovantes de depósitos/transferências.
A ação trabalhista não seria necessária em hipóteses que a empresa aceitasse a rescisão indireta, mas, é algo incomum de acontecer, na maioria das vezes se faz necessário o ingresso da ação, nem que seja para fazer um acordo nas fases iniciais.
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