Uma das grandes preocupações entre os casais coerentes que estão às vésperas de oficializar a união e formar uma nova família é a escolha do regime de bens. Sendo um tabu para alguns, ou um assunto normal para outros, é fato de que todos pensam no assunto.
Por mais que, na maioria das vezes, se espere que o casamento ou união estável dure até o fim dos seus dias, notório é que muitos dos casais acabam se divorciando ou desfazendo a união estável após algum tempo de convívio, por este motivo, todos
devem se precaver sobre esta questão.
Desta forma, sintetizo abaixo as questões mais relevantes acerca de cada regime.
Comunhão Parcial de Bens
– A regra é de que todos os bens adquiridos durante o casamento pertençam ao casal, e o que cada um possuía ANTES da união ou casamento continua sendo de posse exclusiva, ou seja, em caso de divórcio, os bens divididos serão apenas aqueles adquiridos durante o casamento ou união estável. Neste regime, porém, existem bens que, mesmo que passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados em hipótese de divórcio, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um, os de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.
Comunhão Universal de Bens
– Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento são comuns ao casal, exceto os incomunicáveis (previstos no artigo 1.668 do Código Civil).
Separação Total de Bens
– Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento permanecem individual. Em caso de divórcio, não há divisão de bens. Este tipo de regime é obrigatório em casamentos com menores de 16 e maiores de 70 anos de idade.
Participação Final nos Aquestos
– Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento permanecem de titularidade própria, mas em caso de dissolução do casamento, os aquestos serão partilhados. Ou seja, durante o casamento, o cônjuge possui autonomia para administrar livremente os bens, sem precisar da autorização do outro cônjuge para, por exemplo, alienar um imóvel adquirido depois do casamento, porém, em caso de divórcio, a divisão dos bens se dá conforme as regras da comunhão parcial de bens.
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