É muito comum que, ao analisar candidatos a vagas de emprego, as empresas busquem informações com os antigos empregadores. Porém, essa prática, embora corriqueira, exige cuidados da empresa consultada, pois ao repassar informações desabonadoras sobre seus ex empregados estará cometendo ilícito, podendo, assim, sofrer consequências judiciais e, consequentemente, amargar prejuízos financeiros.
Sobre este assunto, se mostra necessário considerar que, ao transmitir informações negativas sobre o ex empregado, a empresa estará não apenas ferindo a sua honra, mas também, potencialmente, causando-lhe a perda de uma chance, qual seja, a de ser contratado para um novo emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que tal ato pode sujeitar o empregado à discriminação, dificultando a reinserção no mercado de trabalho, e, por conseguinte, prejudicando a sua subsistência. Desta forma, considera que a postura lesiva da empresa poderá resultar em dano emergente, lucro cessante e dano moral.
Importa destacar que a conduta ilícita se configura não somente em falar mal do ex empregado, mas também em comunicar outras empresas sobre eventuais processos trabalhistas em que ele seja parte, pois, embora seja um direito do trabalhador, é comum entre as empresas a represália ao empregado que reclama do empregador na Justiça do Trabalho.
Sobre esta questão, quando o empregador se empenha em prejudicar o ex empregado que contra ele postulou judicialmente, a jurisprudência do TST reconhece dano moral até mesmo em hipóteses em que a empresa faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação ocorreu via sentença judicial.
Salienta-se, ainda, que não importa a veracidade ou não da informação, o simples ato de fornecer informações desabonadoras sobre ex empregado já configura, para a empresa, a conduta ilícita, e será passível de condenação conforme a teoria da responsabilidade civil por ato ilícito. Ou seja, o empregador poderá estar falando a verdade, e comprovar que o conteúdo divulgado era verdadeiro, e ainda assim indenizará o ex empregado por danos morais e eventuais danos materiais causados a ele.
Referências:
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 8547320105030021. Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão. Data de Publicação: 26 de Fevereiro de 2016. JusBrasil, 2016. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/914039787/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-8547320105030021>. Acesso em: 17. Mar. 2021.
_________. Tribunal Superior do Trabalho. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 71672220115120035. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Data de Publicação: 07 de Junho de 2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/719051075/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-ai.... Acesso em: 17. Mar. 2021.
_________. Tribunal Superior do Trabalho. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 1475820135030132. Relator: Arnaldo Boson Paes. Data de Publicação: 28 de Novembro de 2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/154048136/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-ai.... Acesso em: 17. Mar. 2021.