Por mais que aquele que detiver a guarda da criança se sinta injustiçado por não receber ajuda financeira para pagar as despesas da criança, é importante se ter em mente de que o direito de convívio da criança de conviver com os pais independe do pagamento de pensão alimentícia.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 227, o direito da criança à convivência familiar, direito este também assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 19, e, ainda, o Código Civil, no artigo 1.589, assegura por sua vez o direito dos pais que não detenham a guarda dos filhos de visita-los e tê-los em sua companhia.
Desta forma, não há na legislação qualquer menção à proibição do pai ou da mãe de desfrutar do direito de visitação ou de ter a companhia dos seus filhos por falta de pagamento da pensão, e, diferente disto não poderia ocorrer, visto que, como exposto anteriormente, o direito da criança de conviver com seus genitores é garantido por diversos dispositivos,
incluindo a Constituição Federal.
Dito isto, é importante salientar de que o detentor da guarda de menor que pretender restringir o direito de visitação do pai ou mãe por inadimplência no pagamento da pensão, poderá ser responsabilizado criminalmente, respondendo pelo crime de Alienação Parental, podendo, até mesmo, perder a guarda da criança.
Existem mecanismos para a tentativa de “cobrança forçada” da pensão alimentícia, e a restrição das visitas não é um deles. O adulto que detiver a guarda deverá ingressar na justiça com uma ação de alimentos, e, tendo confirmado o direito, poderá ser requerido o desconto mensal diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário do genitor ou genitora que deve pagar a pensão, bem como pode-se requerer a penhora de valores em conta bancária ou de bens materiais para liquidação do pagamento, ou, ainda, pode-se requerer a prisão civil do genitor inadimplente.
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