A compreensão dos regimes de bens no casamento e sua relação com a sucessão é uma área frequentemente mal interpretada por aqueles que não têm familiaridade com o campo jurídico. Muitas vezes, uma confusão recorrente envolve a crença equivocada de que o regime de separação de bens automaticamente exclui o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro. No entanto, essa premissa é verdadeira apenas em situações específicas, em que ocorre a separação obrigatória de bens.
Regimes de Bens no Casamento: Breve Panorama
No Brasil, o Código Civil estabelece diferentes regimes de bens que podem ser escolhidos pelos cônjuges no momento do casamento. São eles:
comunhão universal de bens (Artigo 1.667 e seguintes do Código Civil),
comunhão parcial de bens (Artigo 1.658 e seguintes do Código Civil),
participação final nos aquestos
(Artigo 1.672 e seguintes do Código Civil),
separação convencional de bens (Artigo 1.687 e seguintes do Código Civil) e
separação obrigatória de bens (artigo 1.641 do Código Civil). Cada regime tem implicações específicas para a administração e divisão do patrimônio do casal.
Regime de Separação Obrigatória de Bens: Quando se Aplica?
O regime de separação obrigatória de bens é uma exceção à regra geral. Ele é obrigatório, ou seja, independe da vontade das partes, e ocorre em situações específicas, nas quais pelo menos um dos cônjuges possui mais de 70 anos de idade ao celebrar o casamento ou quando um dos cônjuges possui incapacidade relativa para os atos da vida civil, como nos casos de casamento de pessoa menor de 18 anos de idade. Portanto, quando o casamento for celebrado por pessoas nessas condições, o regime de separação obrigatória de bens é imposto pela lei como uma medida de proteção aos interesses dos envolvidos.
Os Mitos em Torno da Separação de Bens e da Herança
O equívoco mais comum está relacionado à ideia de que, ao optar pelo regime de separação convencional de bens, o cônjuge automaticamente fica excluído da condição de herdeiro na sucessão do outro. Contudo, isso só acontece quando se trata da separação obrigatória de bens devido às condições específicas mencionadas anteriormente.
Portanto, aquele que se casa sob o regime da separação convencional de bens (não a obrigatória) também será herdeiro em caso de falecimento do cônjuge, em concorrência com os demais herdeiros.
Conclusão: Desmistificando a Relação Entre Regime de Bens e Sucessão
Em resumo, a associação automática entre o regime de separação de bens e a exclusão do cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro é um equívoco comum. É crucial compreender que essa exclusão ocorre especificamente nos casos de separação obrigatória de bens, enquanto nos demais regimes, o cônjuge mantém sua posição como herdeiro legítimo.
Tem outras dúvidas sobre o assunto? Chame no WhatsApp 48 996446235 e marque uma consulta, ou envie um email para contato@marianazilli.adv.br
Atendimento Online para todo o Brasil ou presencial para Balneário Rincão, Içara, Criciúma e Região.
Escritório localizado em Balneário Rincão - SC.
Deseja agendar uma consulta?
Clique no botão do WhatsApp abaixo e me envie uma mensagem!
Gostou deste artigo? Compartilhe em suas redes sociais clicando nos ícones abaixo e ajude outras pessoas. Para mais informações e uma avaliação personalizada, agende uma consulta comigo. Estou aqui para auxiliar você em todas as etapas desse processo essencial.
Todos os direitos reservados | Mariana Butuhy Zilli