Os bens virtuais (jogos, criptomoedas) podem ser objeto da sucessão?

Mariana Butuhy Zilli • 31 de março de 2022

O patrimônio online também é passível de apreciação e depreciação, tal e qual os bens tangíveis

O direito deve se adequar a realidade de cada geração, com o passar dos anos, aquilo que, para muitos, não tinha nenhuma seriedade, passa a ser objeto de inúmeros conflitos judiciais e extrajudiciais.


Com o advento da Internet, a sociedade se transformou, as novas gerações cresceram já habituadas à comunicação virtual, sendo que muitos dos mais antigos precisaram se adaptar. Desta forma, como o meio virtual se tornou uma das ferramentas mais importantes da sociedade moderna, o direito precisou acompanhar, mesmo que a passos lentos.


Dito isto, fato é que as pessoas passaram a acumular bens virtuais, que fazem parte do seu patrimônio online, e são exemplos as tão conhecidas criptomoedas (algumas com valor elevadíssimo), as contas em redes sociais (quanto mais seguidores, mais elas valem), os jogos digitais (a conta ou os itens/equipamentos da conta de um jogador online frequentemente podem valer dinheiro, muitas vezes em valor muito elevado), etc...


Mas o que acontece quando o dono desses bens virtuais morre?


Tratando-se de patrimônio que possui um valor econômico, como qualquer outro bem, sendo passível de apreciação e depreciação, o patrimônio online poderá integrar uma ação de inventário e partilha de bens.


Por mais que, atualmente, ainda não seja comum pensar em incluir, por exemplo, um jogo online nos bens a inventariar, é apenas questão de tempo para que tais situações se normalizem no judiciário.


A parte mais difícil pode ser a busca destes bens virtuais. No caso de jogos Online, muitas vezes o cadastro do jogador é feito com o CPF, o nome completo, o endereço de email, porém, nem sempre ocorre desta forma, e aí fica complicado descobrir os dados para acesso da conta onde se encontram os bens.


Já em se tratando de moedas virtuais (criptomoedas), se tais ativos se encontrarem em uma carteira virtual sem identificação, somente com a senha ou palavras-chave da carteira é que se pode conseguir acesso, pois não existe nenhuma empresa ou órgão responsável que possa ser oficiada para apresentar na ação de inventário o saldo do de cujus.


Assim, se torna importante que, ao adquirir ou criar um patrimônio virtual, os dados de acesso sejam armazenados de forma que em uma possível sucessão, os direitos dos herdeiros sejam salvaguardados.


 

REFERÊNCIA:

 

LOPES, Paulo Nilson de Oliveira - Os Jogos Digitais como Patrimônio Partilhável na Herança. Revista Âmbito Jurídico n° 217 – Ano XXV. 2022. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/os-jogos-digitais-como-patrimonio/. Acessso em: 31 Mar 2022.


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