Quase todos já ouviram falar sobre a ação de Usucapião, que nada mais é do que a aquisição da propriedade de móvel ou imóvel após a posse pelo tempo e forma previstos em lei.
Por mais que a definição possa ser dada em poucas linhas, é um procedimento complexo, que envolve muita burocracia e atenção aos requisitos e documentos necessários, bem como ao procedimento a ser utilizado.
Dito isto, a Usucapião é uma forma de regularizar o seu terreno, casa ou bem móvel que, nos registros (escritura, matrícula, etc...), não é seu, mas que se encontra em sua posse ou na posse de sua família há algum tempo.
Existem diversos tipos de Usucapião, mas somente duas vias para requerer: a via judicial e a via extrajudicial.
Usucapião Judicial
A ação de Usucapião ocorre na esfera jurídica, sendo o caso levado a apreciação de um juiz, através de um processo judicial. Esta forma é extremamente complexa, cara e demorada.
A Usucapião na forma judicial é necessária quando existem conflitos envolvendo a propriedade do imóvel (com o antigo proprietário, por exemplo) e também será necessário se, de alguma forma, a questão envolver pessoas menores de idade.
A lei não determina documentos obrigatórios para a propositura da ação de Usucapião, mas servem documentos como: Contrato de gaveta, comprovantes de pagamento de IPTU, luz, água, telefone, entre outros.
O juiz ainda poderá requerer perícia para averiguar as medidas exatas do terreno, o deverá tornar o processo ainda mais caro e demorado.
Também deverá ser apresentada na ação a planta da área objeto da ação, e os vizinhos e demais interessados deverão ser citados para, querendo, impugnar a ação.
Após a comprovação da usucapião, o juiz profere a sentença declaratória, que o interessado deverá levar até ao Cartório de Registro de Imóveis afim de formalizar a matrícula.
Usucapião Extrajudicial
A Usucapião Extrajudicial é uma modalidade nova, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, e é processada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessário comparecer ao Tabelionato de Notas e Protestos também, e é um procedimento muito mais célere em comparação com a Usucapião Judicial.
Sendo assim, não precisa ser levada a apreciação de um juiz, e o processo não correrá na justiça (fórum).
De acordo com a Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), é necessário que o interessado, representado por sua advogada, apresente os seguintes documentos:
- Ata Notarial, atestando o tempo de posse (do possuidor atual e de seus antecessores);
- Planta e memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado;
- Certidões negativas de débitos do imóvel;
- Matrícula atualizada dos vizinhos do imóvel;
- Justo título e outros documentos que comprovem a origem, continuidade, natureza e o tempo de posse.
Denota-se que, quanto mais documentos melhor, podendo apresentar tantos quanto possua para comprovar a posse do imóvel e o tempo de moradia.
Ao fim do procedimento no cartório, a nova matrícula constará como proprietário o atual possuidor do imóvel (pessoa que requerer o procedimento da usucapião).
A escolha da modalidade da Usucapião deverá ser feita com o auxílio de uma advogada, que vai analisar toda a documentação e informações que você possui e elaborar o melhor plano para a aquisição do imóvel.
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