Acontece em praticamente todos os casos de separação, um dos cônjuges sai do imóvel e o outro continua residindo no local, muitas vezes até mesmo depois da partilha.
Quando o imóvel pertence ao casal, seja por que o adquiriram juntos, com esforço comum, ou por que o regime de bens escolhido no casamento ou união estável garante o direito de meação, e só um prossegue usufruindo do bem, pode sim ser possível a fixação de aluguel em juízo.
Para a fixação de aluguel em face do ex cônjuge, é imprescindível que o caso se enquadre em pelo menos um destes requisitos:
1. Que a fixação de alugueis ocorra após a partilha do bem, hipótese em que será encerrada a mancomunhão e iniciará o condomínio entre os cônjuges sobre a propriedade do imóvel;
2. Que, mesmo antes da partilha (durante a tramitação da ação de divórcio ou dissolução de união estável), seja plenamente possível identificar a fração de cada um sobre o imóvel e desde que haja oposição à posse exclusiva.
Este entendimento já vem sendo aplicado nos tribunais do país há algum tempo, sendo que há, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto.
É admissível a fixação de alugueis devidos contra o cônjuge que, após
a separação de fato ou divórcio, permanece na posse exclusiva de bem
comum de propriedade do casal, inclusive antes mesmo da partilha do
bem, desde que não haja dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge e de
que haja oposição à posse exclusiva, [...] (AgInt no REsp 1847015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
Assim, caso satisfeitos os requisitos, e sendo a fração do imóvel de 50% para cada ex cônjuge, pagará o equivalente a 50% do valor de aluguel do imóvel, que deve ser avaliado por profissional habilitado ou perito judicial.
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