Quando o pai ou a mãe não paga pensão alimentícia ao filho (a), seja por falta de recursos financeiros ou por morte, a obrigação poderá recair sobre os ascendentes, quais sejam, avós, bisavós, etc...
Os avós, tanto maternos quanto paternos, também poderão ser cobrados para complementar a pensão, nos casos em que o alimentante (pai ou mãe) não pode pagar o valor integral que a criança ou adolescente necessita para sua subsistência.
Os alimentos avoengos estão previstos no artigo 1.698, do Código Civil, que disciplina que:
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Assim, caso haja o ingresso judicial para fazer recair a obrigação de prestar alimentos, por exemplo, contra os avós paternos, estes poderão chamar os avós maternos para integrar a lide, ou seja, poderão incluir os avós maternos como Réus também na ação, e vice e versa.
Também a súmula 596, do Superior Tribunal de Justiça- STJ, estabelece que: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Desta forma, só se justifica a demanda contra os avós, requerendo pensão alimentícia, depois de esgotados todos os recursos possíveis de cobrança contra o pai ou a mãe devedor(a) de alimentos, pois a obrigação é subsidiária, de forma que os avós não podem ser cobrados antes dos pais.
Importa ainda esclarecer que, sendo reconhecido o dever de prestar alimentos pelos avós, e estes não adimplirem a sua obrigação, poderão também sofrer a pena de prisão civil.
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